COMUNICADO n° 24/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Cantinas - Licitação)
Vislumbra-se que em 2022 as atividades presenciais do IFSC estejam próximas as do período pré-pandemia. Nesse sentido vários Câmpus vêm apresentando questionamentos (dúvidas) a respeito das licitações para cessão de espaço público visando a exploração de atividade econômica de cantina.
Considerando que necessitamos uniformizar o entendimento e a atuação administrativa do Departamento de Compras, das Coordenadorias de Compras, dos Agentes de Contratação, dos Pregoeiros e por fim do Time de Compras, esclarecemos:
1 – A modalidade de licitação a ser utilizada é o Pregão Eletrônico, vejamos:
Advocacia-Geral da União, Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 01/2016:
“Na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico, tendo em vista que estes são o verdadeiro objeto contratual. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas.”
Referências: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n° 10.520/02; art. 4º do Decreto nº 5.450/05; art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/02; art. 2º, do Decreto n° 5.450/05; Decreto nº 5.940/2006; Lei nº 8.245/91; Parecer nº 117/2010/DECOR/CGU/AGU; Acórdão nº 478/2016-TCU-Plenário; Acórdão 187/2008-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.844/2010-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.050/2014-TCU-Plenário; Acórdão nº 289/2015-Plenário.
2 – A cessão de uso não pode ser gratuita (não onerosa), vejamos:
Art. 5º da Lei n° 6.120/74, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino estabelece: em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.
"Os institutos da alienação, permuta, hipoteca, locação, doação e cessão gratuita estão devidamente regulamentados pela Lei n° 6.120/1974, que tem aplicação específica aos IFE, sendo tal norma vigente e eficaz. E sobre a doação e a cessão gratuita, temos que estas hipóteses foram expressamente vedadas pela referida lei."
Referências: Advocacia-Geral da União, Câmara Permanente de Licitações: PARECER nº 3/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, PARECER nº 9/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e PARECER nº 10/2017/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020: Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
3 – A cessionária deve ressarcir o IFSC das despesas de energia elétrica e água, devendo a suas expensas instalar medidores que possibilitem a aferição individual do consumo na área cedida. Caso seja tecnicamente inviável a instalação de sistema de aferição individual, o ressarcimento dar-se-á em valor proporcional calculado em razão do consumo total do Campus no mês de referência.
Referência: Acórdão nº 187/2008 Plenário.
4 – No que tange aos aspectos citados no “item 1” deste Comunicado, temos que a impossibilidade de Cessão gratuita não inviabiliza que o IFSC desonere o Cessionário dos custos relativos à Cessão. Assim, considerando que o valor da Cessão “aluguel” constituiu custo fixo que necessariamente será repassado ao público usuário da Cantina. O IFSC pode, desde que devidamente justificado, mitigar esse custo no sentido de fomentar a redução dos preços dos produtos ofertados ao usuário final. Porém, para que se possa aferir o valor que o IFSC reverte "renúncia" nesse sentido, o processo precisa ser instruído com pesquisa do valor locativo do imóvel na forma prevista na Instrução Normativa n° 5/2018 da Secretaria do Patrimônio da União.
5 – Para fins de harmonização de entendimentos cessões gratuitas podem ser realizadas desde que os destinatários sejam:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
Referência: Lei nº 9.636/98.
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras