COMUNICADO nº 14/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (LRF x SRP e PARECERES JURÍDICOS)
08 de julho de 2021
Via de regra os Pareceres jurídicos vem consignando a seguinte recomendação.
49. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculos utilizados (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000).
Podem justificar, editando e anexando ao final do processo o texto abaixo que segue como sugestão. Em breve será feita uma reunião com a PGF no sentido de esclarecer melhor a situação dos processos (SRP e outros), para que os entendimentos sejam melhor equacionados.
Considerando que ata de registro de preços gera obrigações apenas para uma das partes, constituindo uma promessa unilateral, que a doutrina denomina de opção, que é modalidade de contrato preliminar prevista no art. 466 do Código Civil.
Considerando que Ata e contrato são institutos distintos, com naturezas e propósitos diversos, só havendo contrato bilateral quando celebrado o segundo, o que poderá se dar com a assinatura de instrumento contratual ou mediante sua substituição por outros, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Considerando que a assinatura da ata de registro de preços não cria obrigações para a Administração Pública, mas confere um direito potestativo que lhe faculta a formação do contrato com o fornecedor, independentemente de nova manifestação de vontade deste, salvo os estritos casos já mencionados nos arts. 17 a 35 do Decreto nº 11.462, de 2023.
Considerando o que leciona o Decreto nº 14.133/21:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Considerando o que estatui o Decreto nº 11.462/23:
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".
Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº (xxxxx), não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.