1. Docente Externo no Lato Sensu
Entende-se por docente externo aquele docente externo ao IFSC, não externo ao campus e/ou diretoria.
Na RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 105 DE 18 DE AGOSTO DE 2011, que “Estabelece Diretrizes de Funcionamento dos Programas de Pós-Graduação e Cursos Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF-SC)”, nos diz o seguinte sobre a composição do Corpo Docente de um curso Lato Sensu:
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 35. O corpo docente dos cursos mencionados no art. 2º do capítulo I deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pela CAPES..
§1º O número de horas ministradas por docentes sem título de Mestre ou Doutor não poderá ultrapassar 50% do total de horas do projeto do Curso.
§2º A aprovação de professor não portador do título de Mestre ou Doutor somente terá validade para o curso de Pós- Graduação Lato Sensu para o qual tiver sido aceito.
Art.36. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados no art. 35.
Parágrafo único. A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador de Curso pelo Colegiado do Campus e informada à Coordenadoria de Pós-Graduação.
Art. 37. O corpo docente deverá possuir, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos seus professores vinculados ao quadro permanente do IF-SC, ressalvados os casos excepcionais, desde que devidamente justificado pela Coordenadoria de Curso e aprovado pelo Colegiado do Campus.
Parágrafo único. O número de horas-aula ministradas por docentes não pertencentes ao quadro permanente do IF-SC não poderá ultrapassar ¼ (um quarto) da carga horária total do curso. Ressalvam-se os casos excepcionais, que deverão ser justificados pela Coordenadoria de Curso e aprovados pelo Colegiado do Campus.
Art. 38. Para ser orientador do Curso o docente deve atender aos critérios estabelecidos no art. 35.
Art. 39. Os discentes regularmente matriculados no Curso não poderão ser docente, orientador e/ou tutor do Curso.
Esta resolução foi alterada em junho deste ano (2018), através da RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 48 DE 12 DE JUNHO DE 2018, que “Altera as diretrizes de funcionamento dos programas de pós-graduação lato sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC)”, que nos diz o seguinte sobre a composição do Corpo Docente de um curso Lato Sensu:
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 39. O corpo docente de Curso de Especialização será constituído preferencialmente por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de portadores do título de pós-graduação stricto sensu, obtido em programa devidamente reconhecido pelo poder público, ou revalidado no caso de diploma obtido no exterior, da mesma grande área, de área correlata, interdisciplinar ou profissional do curso em que vai ministrar aulas ou orientar monografia.
§ 1º Os demais membros do corpo docente serão portadores, no mínimo, de certificado obtido em Curso de Especialização da mesma área, área correlata, interdisciplinar ou profissional do curso em que lecionará.
§ 2º Cada membro do corpo docente, observada a expertise de sua qualificação, poderá lecionar apenas 1/3 (um terço) das disciplinas previstas na matriz curricular do curso por turma.
§ 3º O número de horas ministradas por docentes sem título de Mestre ou Doutor não poderá ultrapassar 50% do total de horas do projeto do Curso.
§ 4º A aprovação de professor não portador do título de Mestre ou Doutor somente terá validade para o curso de pós-graduação lato sensu para o qual tiver sido aceito.
Art. 40. Admitir-se-á até 50% (cinquenta por cento) de professores externos à instituição ofertante de Curso de Especialização para composição de seu corpo docente.
Art. 41. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados no art. 40.
Parágrafo único. A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador de Curso ao Colegiado do Câmpus.
Art. 42. O discente regularmente matriculado no curso não poderá ser docente, orientador e/ou tutor do curso.
Com essas diretrizes, cursos criados/alterados/aprovados pelo CEPE a partir da publicação da RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 48 DE 12 DE JUNHO DE 2018, só poderão possuir 50% de professores externos à instituição (IFSC), para composição de seu quadro de Corpo Docente, pois o sistema SIGAA trancará o cadastro dos demais que ultrapassarem este percentual (parâmetro do sistema, controlado pela PROPPI/IFSC).